
Recebemos
no Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado de Tocantins, a denúncia de
plágio em campanha eleitoral em Palmas –
TO, sobre o pretexto de Jingle eleitoral
parodiado.
O
dicionário MICHAELIS define “jingle” da seguinte forma:
“jingle
jin.gle
sm (ingl) Palavra inglesa, usada em propaganda, com o significado de anúncio musicado em rádio ou televisão.”
jin.gle
sm (ingl) Palavra inglesa, usada em propaganda, com o significado de anúncio musicado em rádio ou televisão.”
O mesmo dicionário traz a seguinte definição de “paródia”:
“paródia
pa.ró.dia
sf (gr paroidia) 1 Imitação burlesca de uma obra literária. 2por ext Imitação burlesca de qualquer coisa.”
pa.ró.dia
sf (gr paroidia) 1 Imitação burlesca de uma obra literária. 2por ext Imitação burlesca de qualquer coisa.”
Vemos, portanto, que se são termos distintos,
não existindo “paródia eleitoral/política”, mas sim “jingle
eleitoral/político”, ou puro e simplesmente; PLÁGIO, já que a função da música em uma
campanha eleitoral é anunciar o candidato.
Em época de campanha eleitoral é
comum ouvirmos aquelas músicas que lembram outras músicas e têm como proposta ‘grudar’ na cabeça do
eleitorado o nome e o número do candidato. O problema é que quando a equipe política deixa a lei de lado e usa
músicas de cantores famosos para fazer versões, sem autorização está cometendo
um crime.
A música é uma obra, uma propriedade
intelectual dos artistas além da parte poética existe a composição melódica. Quando
a música é composta, e devidamente editada, ela tem um registro. É criado um
código IRSC (Código Internacional de Normatização de Gravações), que é como se
fosse o “CPF’ da música. Nesse registro vão os autores, intérpretes e os
músicos, produtores, maestro, todo mundo que trabalhou na produção. Esse número
é passado para o Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), que é
responsável pela arrecadação e distribuição de direitos autorais de execução
pública musical.
Segundo o Ecad, no caso da gravação
de jingles políticos, os autores das obras musicais devem conceder uma
autorização, que pode ser gratuita ou paga, para a utilização, adaptação ou
transformação da música em jingle. Mas se trata de negociação exclusiva entre
os titulares dos direitos autorais e o candidato, não envolvendo o Ecad.
No entanto se em comícios, carros de
som, etc., forem executados somente jingles, estes não estarão sujeitos ao
pagamento dos direitos autorais. Mas, se forem executadas obras musicais
originais, através de processo mecânico ou apresentação por artistas ao vivo, o
direito autoral de execução pública é devido e deve ser pago antecipadamente ao
Ecad. Se a música toca, o artista deve receber.
Porém, toda vez que alguém se
utiliza da música de forma errônea, como por exemplo, fazendo um plágio, todos
que estão registrados naquela música, são prejudicados, porque não vão receber
por aquilo, É muito raro em período eleitoral quem liga para o artista ou editora para
negociar quando quer usar a melodia ou a letra, ou ainda fazer uma versão da
música.
Sendo assim, fica um alerta aos candidatos:
Se
o candidato quiser fazer uma paródia no
sentido de criar uma versão de uma letra para uma música conhecida, usando
exatamente a mesma melodia, tem que
assumir e pagar direitos autorais. Não há problema nenhum em fazer paródias nos
jingles de campanhas eleitorais, desde que o beneficiário arque com os custos
dos direitos autorais.
É necessária
a autorização do autor/editora/gravadora para utilização de uma obra musical em
um jingle político, pois, os políticos gastam com tantas coisas em suas
campanhas, nada mais justo que pagarem
pelo direito do autor pois este compreende também o sustento do músico, sem
esse sustento a cultura musical sai prejudicada.
Ou,
melhor ainda peça para um compositor profissional fazer um jingle autoral.
Nesse
sentido, devemos respeitar o que diz o art. 7º e também os dispositivos destacados do Art. 29 da Lei 9.610/98,
tratando como ilícito o jingle político que utiliza obra musical sem
autorização do autor:
Art. 7º São
obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que
se invente no futuro, tais como: (...)
V - as
composições musicais, tenham ou não letra;
Art. 28.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra
literária, artística ou científica.
Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por
quaisquer modalidades, tais como:
I - a
reprodução parcial ou integral;
II - a
edição;
III - a
adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
(...)
VIII - a
utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica,
mediante:
(...)
b)
execução musical;
c) emprego
de alto-falante ou de sistemas análogos;
d)
radiodifusão sonora ou televisiva;
(...)
X - quaisquer outras modalidades de utilização
existentes ou que venham a ser inventadas.
O músicos
profissional o compositor, o produtor que tenha uma mínima formação profissional saberá orientar o CANDITADO
numa situação como esta, nossa orientação
em geral é sempre pela contratação músicos profissionais.
A
lei
A violação de direito autoral é crime e está apresentada no
Código Penal Brasileiro em que trata dos Crimes Contra a Propriedade
Intelectual, no artigo 184 :
Violar direitos de autor e os que lhe são conexos
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§1º Se a violação consistir em reprodução, por qualquer
meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem
autorização expressa do autor ou de quem o represente.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa,
(...).
§ 2º
Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga,
introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com
intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, (...), produzidos ou
reproduzidos com violação de direito autoral.