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terça-feira, 28 de agosto de 2012

Denúncia de músicas usadas ilegalmente em jingles de campanhas eleitorais no Estado do Tocantins.


Recebemos no Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado de Tocantins, a denúncia de plágio  em campanha eleitoral em Palmas – TO,  sobre o pretexto de Jingle eleitoral parodiado.

            O dicionário MICHAELIS define “jingle” da seguinte forma:

“jingle
jin.gle
sm (ingl) Palavra inglesa, usada em propaganda, com o significado de anúncio musicado em rádio ou televisão.

O mesmo dicionário traz a seguinte definição de “paródia”:

“paródia
pa.ró.dia
sf (gr paroidia) 1 Imitação burlesca de uma obra literária. 2por ext Imitação burlesca de qualquer coisa.

Vemos, portanto, que se são termos distintos, não existindo “paródia eleitoral/política”, mas sim “jingle eleitoral/político”, ou puro e simplesmente;  PLÁGIO, já que a função da música em uma campanha eleitoral é anunciar o candidato.

            Em época de campanha eleitoral é comum ouvirmos aquelas músicas que lembram outras músicas e  têm como proposta ‘grudar’ na cabeça do eleitorado o nome e o número do candidato. O problema  é que quando a  equipe política deixa a lei de lado e usa músicas de cantores famosos para fazer versões, sem autorização está cometendo um crime.
        A música é uma obra, uma propriedade intelectual dos artistas além da parte poética existe a composição melódica. Quando a música é composta, e devidamente editada, ela tem um registro. É criado um código IRSC (Código Internacional de Normatização de Gravações), que é como se fosse o “CPF’ da música. Nesse registro vão os autores, intérpretes e os músicos, produtores, maestro, todo mundo que trabalhou na produção. Esse número é passado para o Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), que é responsável pela arrecadação e distribuição de direitos autorais de execução pública musical.

            Segundo o Ecad, no caso da gravação de jingles políticos, os autores das obras musicais devem conceder uma autorização, que pode ser gratuita ou paga, para a utilização, adaptação ou transformação da música em jingle. Mas se trata de negociação exclusiva entre os titulares dos direitos autorais e o candidato, não envolvendo o Ecad.

            No entanto se em comícios, carros de som, etc., forem executados somente jingles, estes não estarão sujeitos ao pagamento dos direitos autorais. Mas, se forem executadas obras musicais originais, através de processo mecânico ou apresentação por artistas ao vivo, o direito autoral de execução pública é devido e deve ser pago antecipadamente ao Ecad. Se a música toca, o artista deve receber.

            Porém, toda vez que alguém se utiliza da música de forma errônea, como por exemplo, fazendo um plágio, todos que estão registrados naquela música, são prejudicados, porque não vão receber por aquilo, É muito raro em período eleitoral  quem liga para o artista ou editora para negociar quando quer usar a melodia ou a letra, ou ainda fazer uma versão da música.

            Sendo assim, fica  um alerta aos candidatos:
           
            Se o candidato quiser  fazer uma paródia no sentido de criar uma versão de uma letra para uma música conhecida, usando exatamente a mesma melodia,  tem que assumir e pagar direitos autorais. Não há problema nenhum em fazer paródias nos jingles de campanhas eleitorais, desde que o beneficiário arque com os custos dos direitos autorais.

            É  necessária a autorização do autor/editora/gravadora para utilização de uma obra musical em um jingle político, pois, os políticos gastam com tantas coisas em suas campanhas, nada mais justo  que pagarem pelo direito  do autor pois este  compreende também o sustento do músico, sem esse sustento a cultura musical sai prejudicada. 

            Ou, melhor ainda peça para um compositor profissional fazer um jingle autoral.

            Nesse sentido, devemos respeitar o que diz o art. 7º e também os dispositivos destacados do Art. 29 da Lei 9.610/98, tratando como ilícito o jingle político que utiliza obra musical sem autorização do autor:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...)
V - as composições musicais, tenham ou não letra;

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
(...)
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
(...)
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
(...)
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

            O músicos profissional o compositor, o produtor que tenha uma mínima  formação profissional saberá orientar o CANDITADO  numa situação como esta, nossa orientação em geral é  sempre pela   contratação  músicos profissionais.

           Hoje com a  existência dos chamados “home studios”, têm aumentado cada vez mais esta prática. Esses pequenos estúdios amadores cobram cerca de 30% do valor que um estúdio profissional cobraria ou ainda menos que isso. Mas é um trabalho que não tem esses cuidados e pode gerar muitos problemas futuros.

A lei
A violação de direito autoral é crime e está apresentada no Código Penal Brasileiro em que trata dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual, no artigo 184 :
Violar direitos de autor e os que lhe são conexos
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§1º Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, (...).
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, (...), produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.